- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETO ESTADUAL, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS 23H E 5H, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontado como coator o Decreto n. 6.284, publicado em 1º/12/2020, do Governador do Estado do Paraná, que dispõe sobre a proibição provisória de circulação em vias públicas, no período compreendido entre as 23h e 5h, como medida de enfrentamento à COVID-19. II - Inicialmente, nota-se que, conquanto a parte recorrente alegue não se tratar de controle, em abstrato, de leis ou atos normativos em geral e sim de salvo-conduto, esta suscitou em seu mandamus a "suspensão do Decreto nº 6284, emanado do Governador do Estado do Paraná, Sr. Carlos Massa Ratinho Junior, uma vez que desrespeita o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal". III - Não é possível, contudo, conhecer da alegação uma vez que o habeas corpus não constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, nos termos da Súmula n. 266/STF. Nesse sentido: AgRg no HC n. 572.269/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 9/9/2020 e RHC n. 104.626/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 631.504/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.