- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 14/03/2017
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEI Nº 5.988/73, ARTS. 17 E 53, § 1º. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO À MARGEM DO REGISTRO PARA VALER CONTRA TERCEIROS. REGISTRO QUE SÓ OPERA EFEITO ERGA OMNES QUANDO EFETUADO PERANTE A ENTIDADE REGISTRAL PREVISTA EM LEI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei de Direitos Autorais - Lei nº 5.988/73 -, vigente à época dos fatos, adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro, resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente previsto na lei de regência (Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro). 3. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 17 e 53, § 1º, da Lei nº 5.988/73, que o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor intelectual da obra tenha deixado de efetuar o registro respectivo. 4. A análise da justiça do arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que impede este Tribunal de apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.500.635/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 14/3/2017.)
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