- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 26/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE TAMBÉM IMPLICA NO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N. 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO. - A continuidade delitiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo. Contra o acórdão proferido no julgamento do apelo, apesar de opostos embargos de declaração, não se alegou essa matéria. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - O Tribunal a quo concluiu que as qualificadoras tinham respaldo no acervo probatório, e entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. - Inafastável a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso em tela, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é a reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.373.103/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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