- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO SOBRE PRECLUSÃO DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, longe de ser omisso, apreciou a controvérsia, afastando, no entanto, a tese de violação aos arts. 130 e 431-A do Código de Processo Civil, por ausência de prejuízo efetivo aos recorrentes. 2. Não há falar em obrigatoriedade de apreciação do tema da preclusão do juízo no tocante ao deferimento anterior da oitiva de testemunha, ante a constatação de que tal diligência seria dispensável ao deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 657.061/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.