- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 332, 333, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravante, a Corte estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base nos fatos dos autos, foram uníssonas em afirmar a desnecessidade da prova testemunhal requerida, e infirmar o entendimento alcançado, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da oitiva buscada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 678.682/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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