- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA CRÉDITO EDUCATIVO. 1. PRODUÇÃO DE PROVAS. DISPENSA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MERA FORMALIDADE. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu ser válido o título executivo extrajudicial, pois a ausência de identificação das testemunhas constitui mera irregularidade, de acordo com jurisprudência firmada por esta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A execução do contrato não se mostra prescrita, porquanto ajuizada a demanda executiva em 1º de junho de 2006, quando ainda não havia decorrido o quinquênio legal, contado a partir do vencimento do contrato e da nota promissória ocorrido em 31 de janeiro de 2003. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 609.407/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.