- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. RESOLUÇÃO. BEM. DEVOLUÇÃO. VRG. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. MONTANTE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Resolvido o contrato de arrendamento mercantil e devolvido o bem arrendado à instituição financeira, é devida a restituição do VRG ao arrendatário. Precedentes. 2. A alegação na hipótese de que é excessivo o montante a ser devolvido a título de VRG encontra o óbice da Súmula n. 284, do STF, na medida em que as instâncias ordinárias condicionaram a apuração do valor para a fase de liquidação, a fim de que se procede ao encontro de contas e determinação do saldo, se houver. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 144.480/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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