- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede de juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, nos termos da Súmula 123/STJ. 2. Esta Corte Superior não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sendo assegurada à parte inconformada a faculdade de interposição do agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC), razão pela qual carece de interesse recursal o pleito de nulidade do pronunciamento judicial efetuado pela Presidência do Tribunal a quo. 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo opera-se somente nos termos do que foi impugnado. Dessa forma, deve o causídico indicar expressamente os dispositivos legais tidos por vulnerados, realizando uma digressão lógica e analítica dos fundamentos pelos quais acredita que a legislação federal infraconstitucional restou malferida, sob pena de incidência do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. A falta de impugnação no recurso especial a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atrai, por analogia, a aplicação do enunciado 283 da Súmula do STF. 5. Inviável o conhecimento de teses que foram suscitadas apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 546.398/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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