- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O exame dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso especial, como cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, são aferidos preliminarmente, de forma que, não tendo a Corte local se pronunciado expressamente sobre tais pontos, e passado diretamente à análise dos pressupostos constitucionais do reclamo, presumem-se preenchidos os primeiros requisitos, motivo pelo qual não há que se falar em afronta à Súmula 123/STJ. 2. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, ao mero reexame da causa como pretende a parte. 3. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, a manterem a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.230.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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