- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. 1. Ao prolatar o édito repressivo, o magistrado de origem vislumbrou a necessidade de atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa daquela indicada pelo órgão acusatório, aplicando, por conseguinte, o instituto da emendatio libelli. 2. Desse modo, tendo o togado singular pura e simplesmente atribuído definição jurídica diversa aos fatos devidamente narrados na inicial acusatória, não se pode falar em violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, tampouco em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas dada pelo Ministério Público. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão objurgado, ao condenar o ora agravante como incurso nas sanções dos arts. 302 e, 303, da Lei 9.503/97, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 653.174/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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