JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
18/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 18/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. SÚMULA N. 126/STJ. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 283/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, os juros remuneratórios limitam-se a 12% ao ano. Aplica-se a Súmula n. 126/STJ quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário. 3. É inviável o agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida, por si só, suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.393.572/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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