- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO OCASIONADA PELA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.102.431/SP., REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a parte exequente se manteve inerte por mais de 5 anos, afastando, na hipótese, a incidência da Súmula 106/STJ. 2. Decidiu o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que também é assente, inclusive em regime de repetitivo, quanto à impossibilidade de modificação do julgado, quando sua análise requer a averiguação da responsabilidade em impulsionar o feito, ante a incidência da Súmula 07/STJ, já que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 677.261/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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