- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Se é certo que a tributação cumulativa estimula a concentração empresarial e que a inserção da tributação não-cumulativa dentro de uma cadeia produtiva polifásica estimula a desconcentração empresarial, não é certo que a concentração empresarial seja sempre ineficiente, sob o ponto de vista econômico. Isto porque, presente a tributação não-cumulativa, a eficiência ou ineficiência da concentração em determinada empresa será ditada pelo mercado. Se a empresa com atividades concentradas sobreviver ao mercado mesmo concorrendo com diversas empresas que desempenham as mesmas atividades de forma desconcentrada não há como, a priori, tachá-la de ineficiente. O legislador não almeja tal tipo de intervenção. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.235.979/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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