JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
21/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. AUSÊNCIA. NATUREZA ESSENCIALMENTE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 97 DA CF/88 E À SÚMULA VINCULANTE N.º 10 AFASTADA. 1. Se as duas Turmas de Direito Público têm precedentes desfavoráveis à tese da embargante, dúvida não há de que o recurso especial preenche os requisitos do art. 557, § 1º, do CPC, para ser julgado monocraticamente. 2. Ademais, eventual ofensa ao art. 557 do CPC, fica prejudicada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes. 3. São impróprios embargos de declaração que revelam feição nitidamente infringente, ou seja, quando pretende o embargante rediscutir as conclusões de mérito adotadas pelo aresto impugnado. 4. No caso, não há violação à regra do art. 97 da CF/88 nem à Súmula Vinculante n.º 10/STF, porque o aresto embargado não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que cuidam da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, mas apenas concluiu que o crédito presumido de ICMS, concedido como incentivo à exportação, não configura receita ou faturamento, razão pela qual está fora do alcance das duas contribuições. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.171.492/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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