- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 15/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. ESCRIVÃ JUDICIAL. DANO MORAL. 1. Comunicação feita por instituição financeira as autoridades competentes de que a demandante, na condição de Escrivã Judicial, teria colaborado para o levantamento irregular de depósitos judiciais sem a necessária autorização judicial mediante ofícios que continham a sua assinatura. 2. Absolvição da demandante pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 3. Reconhecimento pelas instâncias de origem (primeiro e segundo grau) de que a instituição financeira demandada teria agido no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). 4. A superação desse entendimento, para reconhecer a ocorrência de abuso de direito, exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 07/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.410.246/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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