- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. 2. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que houve motivação do ato administrativo, a reforma do acórdão recorrido exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A suposta violação ao item de Edital Normativo não suscita análise da Corte, porquanto a simples interpretação e exame de cláusula contratual não ensejam Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 584.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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