- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTEÚDO. PREVISÃO EDITALÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a alegada ofensa à ampla defesa, sob o argumento de que foram carreadas aos autos as provas documentais suficientes ao julgamento da lide e de que não houve pedido para produção de outras provas, bem como consignou que não houve irregularidade na prova subjetiva do certame, pois as questões respeitaram o conteúdo do edital. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não há como acolher as razões recursais sem proceder ao revolvimento das cláusulas editalícias do certame e das demais provas produzidas ao longo do feito, o que, evidentemente, não se viabiliza no Recurso Especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 519.412/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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