- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECUSA DO IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. EXISTÊNCIA DO BEM NÃO COMPROVADA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal local consignou que "no caso dos autos, a executada ofereceu determinado bem imóvel à penhora o qual, segundo informação (nota técnica do INCRA) não existe, de fato, sendo que a matrícula existente no R.I provavelmente seja 'fria', como destacou a exeqüente no evento 74" (fl. 51, e-STJ). 2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à existência do imóvel rural oferecido à penhora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.518.921/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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