- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 12/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O conteúdo normativo do artigo 334 do Código de Processo Civil não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Tribunal a quo não analisou a matéria sob o enfoque do artigo 368 do Código de Processo Civil, questão apresentada nos embargos de declaração. Cabia, no caso, a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a manifestação expressa dos associados da FAESP aos termos do acordo por esta firmado com a recorrente, no qual havia previsão de recebimento de um adicional no preço da caixa de laranja fixado nos contratos originais, somente seria exigível em caso de não aceitação. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 541.676/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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