JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ação ajuizada em 26/11/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/01/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se são intempestivos os embargos à execução opostos pelo recorrente que, assistido pela Defensoria Pública, requereu a designação de data para realização de audiência de conciliação. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, no rito comum da expropriação, na forma do art. 231 do CPC/2015, isto é, em geral, da juntada dos autos do mandado de citação. 6. Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga, remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico. 7. Embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. 8. Ainda que se admita - discricionariamente - a realização desta audiência para a tentativa de composição das partes, tal ato - se requerido pelo executado - somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos. 9. Se contado o termo inicial a partir da intimação da Defensoria Pública (14/03/2019), e/ou da data da juntada do mandado de citação (18/03/2019), indubitável a intempestividade dos embargos, pois os mesmos foram opostos, tão somente, em 26/11/2019, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC/2015. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.919.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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