- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 20/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. VIA INADEQUADA. JULGADO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. Também firmou a compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sendo inviável a sua oposição para análise de aplicação de regra técnica. 2. Na espécie, não admitido o especial na origem e desprovidos o agravo e o respectivo regimental nesta Corte, por incidência da Súmula 7/STJ, não cabe a interposição de embargos de divergência, incidindo o disposto na Súmula 315/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, para a comprovação da divergência, é inservível, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 359.931/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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