- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/08/2014, p. 02/09/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. DIVERGÊNCIA HAVIDA DENTRO DA MESMA TURMA JULGADORA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ). 2. A divergência apta a ensejar o cabimento do recurso é aquela havida entre órgãos julgadores distintos, e não dentro da mesma Turma julgadora. 3. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, o acórdão proferido em habeas corpus. 4. A mera transcrição de ementa de aresto paradigma, sem o cotejo analítico entre ele e o acórdão recorrido, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, de modo a demonstrar a similitude fático-jurídica, obsta o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 279.085/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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