- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 19/05/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO POR DECISÃO LIMINAR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL AUTORIZADA PELO DESPACHO MINISTERIAL N. 312/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NELE CONTIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado por Agente de Polícia Federal nomeado no cargo por força de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar n. 97.00.15367-3, ajuizada perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Superveniência do Despacho Ministerial n. 312/2003, determinando ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal proceder ao apostilamento de todos os servidores do Órgão que estivessem em exercício por força de decisão judicial não transitada em julgado e que tivessem concluído o tempo de estágio probatório. 3. Regulamento respectivo (Portaria n. 2.369/2003-DGP/DPF) que exigia do servidor sub judice a desistência das ações aforadas contra a União, com assunção dos ônus processuais e renúncia de eventuais direitos e ações baseadas nos mesmos fatos. 4. Manifestada a desistência das ações pelo impetrante, não poderia a Administração invocar a inexistência de provimento judicial capaz de garantir a sua permanência no cargo à época do pedido de apostilamento, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé. Precedentes. 5. Hipótese na qual o impetrante obteve provimento judicial liminar determinando a sua nomeação para o cargo pretendido, que manteve a sua eficácia preservada até a manifestação de desistência/renúncia. 6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de fls. 176-192. (MS n. 13.756/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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