JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/09/2012
Data de publicação
07/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/09/2012, p. 07/11/2012

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. APOSTILAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO JUDICIAL QUE AMPARA A NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. 1. A controvérsia referente ao pedido de apostilamento de policial federal sub judice já foi objeto de análise da Terceira Seção, tendo sido sufragado o entendimento de que o requerente deve demonstrar a implementação de todos os requisitos exigidos para o apostilamento pretendido, em especial a existência de provimento jurisdicional que ampare a nomeação. Precedentes. 2. In casu, quando do pedido de apostilamento, havia demanda judicial amparando a nomeação do impetrante para o cargo de Agente de Polícia Federal, pois a apelação recebida no duplo efeito suspendeu os efeitos da sentença que lhe era desfavorável, mas que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região poderia prover. Contudo, visando implementar os requisitos para o seu apostilamento, previstos no despacho ministerial, que lhe exigia a desistência de todas as ações contra a União, com renúncia ao direito sobre o qual se fundavam as ações, requereu desistência do recurso. 3. Afastando-se o motivo adotado no ato que indeferiu a pretensão do impetrante, entendo haver direito líquido e certo ao apostilamento, uma vez que atendidos todos os requisitos. 4. O Ministro da Justiça - ao publicar o Despacho Ministerial n. 312, que permitia aos policiais que se encontravam sub judice tivessem sua situação resolvida administrativamente, com o apostilamento, condicionados à desistência das ações judiciais e à renúncia do direito objeto das demandas - gerou expectativa legítima no servidor quanto ao deferimento de seu pleito, mas que foi frustrada com a negativa ocorrida justamente em razão do atendimento a um dos requisitos exigidos. 5. A conduta da Administração ofende os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade, porquanto exigir a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento e indeferir a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação, no presente caso, impôs um prejuízo irrecuperável ao servidor, pois, apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada. 6. Segurança concedida. (MS n. 13.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe de 7/11/2012.)
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