- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 22/09/2010, p. 30/09/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL EFETIVADO EM FACE DE APOSTILAMENTO. PORTARIA 2.148/06 DO MINISTRO DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. RESSALVA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. EXERCÍCIO DO CARGO DESDE 1997. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Tem direito líquido e certo de permanecer no exercício do cargo público de Policial Federal, o Servidor concursado, nomeado e efetivado por força de apostilamento administrativo (Portaria 2.148/06-MJ), não lhe atingindo a situação consolidada a posterior revogação desse ato administrativo, máxime quando a sua edição foi condicionada à desistência de feitos judiciais por parte do seu beneficiário. 2. A preservação da integridade dos efeitos dos atos administrativos ulteriormente revogados pela Administração atende ao preceito ético da boa fé objetiva e encontra respaldo nos princípios gerais do Direito Público contemporâneo, cuja exegese se orienta também pelo respeito às situações jurídicas consolidadas no tempo; neste caso, o impetrante exerce o cargo de Policial Federal há mais de 12 anos e o apostilamento que o efetivou já conta com mais de 3 anos, vencido o seu estágio probatório e não registrando o Servidor qualquer nota desabonadora de sua conduta funcional. 3. Ordem de segurança concedida de acordo com o parecer do douto MPF. Agravo Regimental prejudicado. (MS n. 13.669/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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