JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2013
Data de publicação
06/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 06/11/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃ DA POLÍCIA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE SUB JUDICE. DESPACHO MINISTERIAL 312/2003, QUE AUTORIZOU O APOSTILAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DO CARGO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PREJUDICADO. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, consubstanciado no Despacho 203, de 30/09/2008, que indeferiu o pedido da impetrante de apostilamento no cargo de Escrivão da Polícia Federal e, consequentemente, tornou sem efeito sua nomeação. II. De acordo com o Despacho Ministerial 312/2003 e a Portaria 2.396/2003-DG/DPF, são requisitos para a concessão do apostilamento: (a) ser o servidor oriundo do concurso público de 1993; (b) estar em exercício por força de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado; (c) ter concluído o tempo de estágio probatório; (d) requerer a desistência das ações movidas contra a União, renunciando a quaisquer direitos ou ações com base nos mesmos fatos e arcando com os ônus de sucumbência; e (e) instruir o requerimento de apostilamento com os documentos listados no art. 2º da Portaria 2.396/2003-DG/DPF. III. Hipótese em que a impetrante preencheu todos esses requisitos, para o apostilamento, pois foi nomeada, em 2000, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, por força de decisão que concedera a antecipação dos efeitos da tutela, estando, na época em que requereu a desistência da ação e a renúncia do direito sobre o qual se fundava o feito, pendente de julgamento a apelação, interposta contra a sentença que julgara improcedente o seu pedido e que fora recebida, nos efeitos devolutivo e suspensivo. IV. Por estar o requerimento administrativo de apostilamento condicionado à prévia desistência das ações movidas contra a União, com renúncia ao direito que as fundamentava, não se mostra razoável e nem de acordo com o princípio da boa fé a adoção de exigências que não foram expressamente previstas no Despacho Ministerial 312/2003 ou na Portaria 2.396/2003-DG/DPF, ou, ainda, de interpretações restritivas à concessão do apostilamento. Precedente da Terceira Seção. V. Segurança concedida. Agravo Regimental da União prejudicado. (MS n. 14.070/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 6/11/2014.)
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