- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 18/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO QUE VISA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NOS VERBETES 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Esta é a principal razão que impede a interposição do referido instrumento processual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. Dessa forma, cuidando-se de efetiva discussão acerca da possibilidade ou não da incidência dos enunciados n. 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, não há se falar em cabimento de embargos de divergência. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 256.609/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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