- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 18/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça expressamente se refere à divergência entre as Turmas, no que concerne a decisões proferidas em recurso especial. Por essa razão, não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus. 2. Eventual concessão de ordem de ofício deveria ter sido pleiteada perante o órgão fracionário competente, sob pena de verdadeira usurpação da competência do juiz natural, no caso, a Sexta Turma. Da mesma forma, não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos próprios membros desta Corte, havendo expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 423.584/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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