- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 18/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. RECURSO QUE IMPUGNA JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas. No entanto, com relação ao julgamento dos embargos de declaração, dificilmente ficará configurada a identidade de situações, porquanto a referida análise demanda o exame da petição de embargos bem como do acórdão embargado, a fim de se aferir eventual omissão. Dessarte, a solução da controvérsia depende das especificidades do caso concreto, devendo ficar demonstrado se tratar da mesma situação processual, o que não se verificou no caso dos autos. 2. Os embargos de divergência são instrumento recursal previsto no regimento interno para unificar a jurisprudência desta Corte, impugnando-se, portanto, decisão proferida por órgão fracionário do próprio Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não há possibilidade de concessão de habeas corpus contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 576.793/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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