- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 15/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O dissenso apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência é aquele havido entre órgãos julgadores distintos, e não dentro da mesma Turma julgadora, mormente quando não houve a modificação dos ministros componentes. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes (AgRg nos EAREsp 69.706/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.257.271/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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