JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O dissenso apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência é aquele havido entre órgãos julgadores distintos, e não dentro da mesma Turma julgadora, mormente quando não houve a modificação dos ministros componentes. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes (AgRg nos EAREsp 69.706/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.257.271/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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