- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/05/2015, p. 03/06/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do provimento judicial impugnado. 2. Na espécie, o acórdão recorrido sedimentou o entendimento do STJ, no sentido de que, caso o magistrado constate a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o Erário, é despicienda a comprovação de efetiva dilapidação patrimonial pelo réu ou da iminência de fazê-la para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92, pois o perigo na demora encontra-se presumido nesse normativo, no qual sobreleva-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso. 4. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não é permitido rediscutir-se o mérito das questões já decididas por esta Corte na estreita via aclaratória. 5. Tendo sido dirimido o litígio com base na interpretação da legislação federal aplicável, descabe a análise de suposta ofensa a dispositivos da Carta Magna no âmbito do apelo nobre, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpar-se a competência do Pretório Excelso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.366.721/BA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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