JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
06/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos aclaratórios, a parte embargante, a pretexto de apontar contradição, aduz violação aos artigos 93, inciso IX, 37, §4º, e 5º, incisos LIV e XXII, da Constituição Federal e inobservância ao princípio da proporcionalidade; a pretexto de apontar omissão, alega ofensa ao princípio da legalidade. Sustenta que se "prevalecer as omissões e contradições apontadas, o Embargante terá prejudicado seu direito de ver a matéria que alegou devidamente prequestionada e apta a viabilizar a interposição de recurso excepcional" (fls. 1570). 2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8429/92. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 93, inciso IX, 37, §4º, e 5º, incisos LIV e XXII, da Constituição Federal e aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 4. Se o que a embargante realmente pretende é a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento da matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.319.515/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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