JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência. 2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações. 3 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 46.872/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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