JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória, com fundamento na alegativa de violação literal de lei, impõe a demonstração de que o julgado conferiu uma interpretação manifestamente descabida aos normativos indicados pela parte autora, contrariando-os em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser mantido. 2. A ausência de juízo de valor pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o termo a quo do prazo prescricional impossibilita o reconhecimento da existência de literal violação dos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, não se pode dizer que tenha havido violação a literal dispositivo de lei se a parte entende que a prova foi mal analisada e, em consequência, determinado dispositivo foi incorretamente aplicado. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual o documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. 4. No caso, não houve a demonstração de que o apontado documento novo somente veio a ser conhecido pela parte autora ou a ela tornou-se disponível após o prolação do acórdão pela Corte de origem. Destaque-se que a ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide. 5. O autor da rescisória não especificou em que consistiu, efetivamente, o erro de fato constante no acórdão rescindendo, sendo certo que houve apreciação da instância de origem sobre os fatos referentes ao momento em que os valores tornaram-se disponíveis ao beneficiário das TDAs, o que inviabiliza o pleito fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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