- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA À FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DO EFETIVO COMETIMENTO DE DELITOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. CULPABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE SEM QUALQUER FUNDAMENTO CONCRETO INDICATIVO DE MAIOR GRAVOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA À PRATICA DE DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tratando-se de crime formal, é suficiente para a configuração do delito de formação de quadrilha (atual associação criminosa), nos termos do art. 288 do CP (na redação antiga, vigente à época), a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, não sendo necessária a efetiva prática de delitos. Precedentes. 3. A mera indicação da reprovabilidade da conduta do réu não se presta a fundamentar validamente a exasperação da pena-base como culpabilidade. Precedentes. 4. Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base, seja como maus antecedentes, ou como personalidade voltada à prática de delitos. Inteligência da Súmula 444/STJ. 5. O intuito de obtenção de vantagem ilícita sem o sacrifício do trabalho não configura motivação idônea à valoração dos motivos do delito, por se tratar de razão inerente ao delito imputado (receptação), de cunho patrimonial. 6. Do mesmo modo, a gravidade abstrata, fatores comuns ao delito ou meras conjecturas não constituem motivação apta à consideração negativa das circunstâncias e conseqüências do crime. 7. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, o estabelecimento do regime mais gravoso, sem qualquer fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 8. Com a redução das penas, restam preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, fazendo, pois, jus o paciente ao benefício da substituição das penas. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções (HC n. 95.802/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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