- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INC. I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP. TESTEMUNHA SUGERIDA COMO DO JUÍZO. NÃO OITIVA. NULIDADE. INOCORRÊCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O direito da parte à oitiva de sua prova oral dá-se no limite de tempo e de número de testemunhas arroladas, não havendo nulidade na falta de ouvida de testemunha adicional sugerida para ser ouvida como testemunha do juízo, sequer sendo demonstrado prejuízo daí advindo. 4. Tampouco houve protesto tempestivo acerca da não oitiva da testemunha, no momento oportuno, operando-se a preclusão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 130.100/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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