- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. OUVIDA DE TESTEMUNHAS FORA DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE PROVA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie. 3. A formalmente incorreta oitiva de testemunhas fora do contraditório judicial, mesmo no curso de ação penal, não acarreta nulidade ante a ausência de constatação de tal prova ter influenciado a decisão dos jurados, tema inclusive não tempestivamente impugnado, o mais exigindo descabida revaloração probatória, inviável na via do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 93.393/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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