JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PACIENTE PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração cópias da denúncia, da pronúncia, da ata da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e da sentença contra ele proferida, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se a decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri seria nula. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ademais, da leitura do aresto objurgado não se constata a existência de flagrante ilegalidade apta a ser reparada por este Sodalício, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o corpo de jurados desclassificar a conduta imputada ao acusado, o que enseja a remessa dos autos ao Juiz Presidente para que confira a correta adequação jurídica aos fatos, e não a reabertura da instrução processual, como pretendido pelos impetrantes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.337/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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