- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Extrai-se dos autos que o juízo da execução considerou devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a data da expedição do precatório, inexistindo notícia de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante o Tribunal a quo, ocorrendo, pois, a preclusão da matéria. 2. Os exequentes conseguiram no Tribunal Regional da 4ª Região, via agravo de instrumento, a incidência dos juros moratórios também no período decorrido entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório. 3. O recurso especial da Autarquia Previdenciária buscou o afastamento completo da incidência dos juros de mora, sem observar a ocorrência da preclusão quanto ao período relativo à apresentação da conta e a data da expedição do precatório. 4. Dessa forma, o apelo nobre do INSS, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus, merece parcial acolhida, apenas para determinar a não incidência dos juros moratórios no lapso temporal referente entre a data da apresentação da conta e a inscrição do precatório, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao agravo regimental dos exequentes, a fim de prover-se parcialmente o recurso especial do INSS, na forma acima explicitada. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.120.063/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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