JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DO ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser idônea à atribuição de efeitos modificativos em embargos de declaração se a correção do vício (omissão, contradição ou obscuridade) implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, e desde que seja observado o contraditório. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.143.677/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, consagrou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a data de expedição ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório/RPV, visto que não há falar em mora da Fazenda Pública, desde que respeitado, em qualquer caso, o prazo constitucional para o cumprimento da obrigação. 3. Todavia, se há no título executivo judicial transitado em julgado expressa determinação de inclusão dos juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida, não se pode afastar a sua incidência por se tratar de precatório complementar, sob pena de violação da coisa julgada. 4. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.183.414/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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