- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. ENUNCIADO SUMULAR Nº 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF. (2) REGRESSÃO AO REGIME FECHADO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. EFEITO IMEDIATO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não é vedado ao julgador determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, da Constituição Federal, como à própria previsão do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Enunciado sumular nº 439 desta Corte e Súmula Vinculante nº 26 do STF. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem fundamentou concretamente a determinação de exame criminológico, amparando-se, para tanto, no histórico carcerário do paciente e na prática de novo delito durante o curso da execução penal. 3. O retorno do paciente ao regime mais gravoso, a fim de que seja realizado o exame criminológico, deve ser efeito imediato da decisão pois, do contrário, esta restaria ineficaz, já que não haveria qualquer alteração na situação fática do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.444/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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