- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. ENUNCIADO SUMULAR Nº 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Caso em que o prévio habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 3. Não é vedado ao julgador determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, da Constituição Federal, como à própria previsão do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Enunciado sumular nº 439 desta Corte e Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4. Hipótese em que o Magistrado singular fundamentou concretamente a determinação de exame criminológico, amparando-se, para tanto, no histórico carcerário do paciente e na prática de novo delito durante o curso da execução penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.447/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.