JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 18/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o v. aresto recorrido afirmado a inexistência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. A questão relativa à existência de pactuação expressa quando a taxa anual superar o duodécuplo da taxa mensal não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, e o recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema, de modo que ausente o necessário prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do apelo especial. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No tocante à comissão de permanência, a eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser ela admitida, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. Quanto à inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, também não assiste razão à instituição financeira. Isso, porque, no caso, não ficou caracterizada a mora do devedor. 5. No que concerne à compensação de valores e à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro." (REsp 615.012/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8.6.2010) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.396.477/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 18/6/2015.)
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