- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 05/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. CONSEQUENTE REJEIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. PREJUDICIALIDADE. 1. Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4. Embargos de declaração rejeitados. Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp n. 1.269.244/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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