- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA REVISÃO GERAL ANUAL. ATUALIZAÇÃO DO SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO SUBTETO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DIANTE DA FIXAÇÃO CONSTITUCIONAL DO TETO REMUNERATÓRIO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339/STF. I - O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que deve atender aos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 6º da Lei 1.533/51, norma incidente à época da impetração. II - No mandado de segurança coletivo, as entidades enumeradas expressamente na Constituição impetram o writ para defesa, não de direitos próprios, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual. Essas entidades, porém, não estão isentas do ônus de comprovação documental prévia dos fatos suscitados, capaz de afastar a necessidade de dilação probatória, procedimento inviável neste rito especial. III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 424.053/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da instituição pelos entes federativos de tetos remuneratórios por Poder, desde que inferiores aos subsídios de Ministro do STF. IV - Assentada a constitucionalidade da antiga redação do 115, inc. XII, da Constituição Bandeirante, que fixava como teto estadual a remuneração do Secretário de Estado, a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte é firme em não reconhecer direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, considerando a adequação da remuneração ou a pensão ao teto fixado constitucionalmente. V - Com relação à revisão geral anual dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal assenta que o projeto de lei prevendo a revisão geral anual dos vencimentos prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo inviável o Poder Judiciário suprir omissão nesse sentido. Nesse sentido, a Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 16.152/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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