- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Demanda em que se discute exigibilidade da cobrança de taxa de incêndio criada pelo Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual n. 14.938, de 2003. 2. A questão controvertida dos autos demanda a interpretação de direito local (Leis Municipais 6.763/1975, 14.938/2003, Decreto Estadual 43.779), pelo que tem incidência a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 423.263/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.