- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR. QUESTÃO DIRIMIDA PELA ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inevitável a análise da lei local para definir a competência para instituição da taxa de prevenção a incêndio, se do município recorrido ou do Estado de São Paulo. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise do direito local, providência vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 280/STF. Precedente: AgRg no Ag 803.949/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 12/4/2007, p. 225. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.650.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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