JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 2. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO EXAME PRÉVIO. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. É cediço que a verificação dos pressupostos do recurso especial está sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, de maneira que a aferição dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 590.154/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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