JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, Júlio Felipe Pinheiro Xavier, ora agravante, ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a incidência da taxa progressiva de juros em sua conta vinculada do FGTS. III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que o autor "optou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com efeito retroativo apenas até o ano de 1975 (fl. 38), quando vigorava a Lei n. 5.705/71, que instituiu a taxa única de 3% (três por cento) ao ano", e que, "embora o autor pudesse optar pelo FGTS com efeitos retroativos a 01.01.67, preferiu restringir os efeitos a partir de 1975 e, assim, beneficiar-se da estabilidade. Dessa forma, incidem as regras vigentes no momento em que surtiu efeitos a opção, ou seja, a taxa única de 3% (três por cento) prevista na Lei n. 5.705/71". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 797.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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