- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo. 2. Rever o entendimento delineado nas instâncias ordinárias, acerca da (in) existência de efetivo prejuízo às partes, demandaria o reexame da prova, o que é inviável em sede de recurso especial (STJ, Súmula nº 07). 3. É inadmissível o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado carece do devido prequestionamento, a teor das Súmulas nºs. 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 165.444/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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